Para entender o Regime Especial do ICMS, deve-se levar em consideração a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal que estabeleceu a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%.
Esta Resolução também determina que o ICMS aplica-se também os bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Apos as definições da Resolução acima, foi expedida a Portaria CAT nº 108/2013 do Estado de São Paulo que disciplinou a concessão de Regime Especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, ou com conteúdo de importação superior a 40%, que poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
O Pedido, referente a suspensão do ICMS no Estado de São Paulo, deverá ser instruído conforme as regras constantes da Portaria CAT 43, de 26.04.2007, e as desta portaria, para requisição do regime especial no Estado de São Paulo.
Para Instrução do pedido os documentos fiscais emitidos com base no regime especial, deverão conter a observação: (a) indicar o percentual de suspensão do tributo, indicando o número do regime especial.
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