O Marco Regulatório dos Criptoativos foi sancionado, sem vetos, pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União, hoje, e entra em vigor em seis meses. Com isso, as normas, agora Lei 14.478/2022, passam a valer exatamente como foi aprovada pelo Congresso, inclusive com o artigo que desagradava a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por dizer que ativos virtuais não podem ser considerados valores mobiliários. Deve ser editado um decreto definindo as atribuições do Banco Central e da CVM na regulação.
Segundo a Associação Brasileira de Internet (Abranet), a aprovação definitiva representa um avanço para o setor financeiro do país, já que a delimitação de conceitos e processos vai proporcionar segurança jurídica não somente ao setor de finanças, mas para toda a população brasileira. “A Lei das Criptomoedas é um marco para o setor financeiro brasileiro e insere o Brasil em um grupo seleto de países que contam legislação específica para regulamentar criptomoedas”, afirma a entidade.
Segundo Renata Cardoso, sócia do Lefosse Advogados, mesmo sem o veto do artigo que retira da alçada da CVM a supervisão de ativos digitais, o BC (provável órgão regulador a ser indicado pelo Executivo) pode atribuir competências à autarquia nesse ponto quando fizer a regulamentação infralegal. “O BC pode falar que os ativos abarcados pela lei são aqueles e nenhum outro. Uma lista definindo quais são os ativos. Assim, a CVM teria autoridade sobre alguns tipos de criptoativos mesmo sem que o presidente tenha se manifestado”, argumenta.
No radar da CVM estão os ativos tokenizados como recebíveis, tokens imobiliários, fundos tokenizados, entre outros. O mercado financeiro tem olhado para a tokenização como uma forma de reduzir custos na estruturação deste tipo de ativo.
Yuri Nabeshima , chefe da área de inovação do VBD Advogados, diz que o mercado de criptomoedas ansiava pela regulação da matéria, mas ela lamenta que a segregação patrimonial, dispositivo que chegou a ser incluído no Senado, mas foi derrubado na Câmara, não tenha passado. A segregação dizia que uma corretora não poderia misturar o patrimônio dos clientes ao seu balanço, mantendo cada conta separada, de modo a não poder atuar como banco e emprestar o que o cliente depositou em criptomoedas.
“Embora a lei tenha incluído a exigência de CNPJ e representação no Brasil, ela deixa a desejar ao não enfrentar o tema da segregação patrimonial, deixando a cargo do Banco Central regular a questão. Podemos dizer que a Lei 14.478 deu o pontapé inicial – ainda há muito a ser definido dentro do arcabouço normativo do Banco Central e da CVM”, avalia a advogada.
Fonte: VALOR INVESTE
Quaisquer dúvidas e esclarecimentos, estamos inteiramente a disposição no e-mail: contato@botanilaw.com e whatsapp: (11) 95042-1301.
Compartilhe nas redes sociais:
contato@botanilaw.com
Facebook: https://www.facebook.com/botanilaw/
Linkedin: https://www.linkedin.com/company/botanilaw/
Twitter: https://twitter.com/BotaniLaw