O mandato do administrador da sociedade limitada cessará pela destituição, em qualquer tempo, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
Conforme a redação dada pela Lei 13.792/2019, caso o sócio quotista majoritário queira retirar administrador da sociedade, assim poderá, desde que, tenha a aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição diversa no Contrato Social.
Outra novidade da Lei 13.792/2019, foi a inclusão do parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil, referente a retida de sócios minoritários, sendo que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, poderão excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social.
Agora, caso seja uma sociedade limitada e tendo apenas dois sócios a sociedade, a exclusão poderá ser realizada por alteração no contrato social. Ao revés, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
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