Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia publicou a Resolução 22/2020 zerando as tarifas de importação de medicamentos como Kits de teste para COVID-19, a cloroquina e a hidroxicloroquina, Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão, Agulhas. Seguem todos os itens que estão enquadrados na redução temporária, para zero porcento, da alíquota do Imposto de Importação:
- Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico;
- Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
- Cloreto de sódio puro
- Oxigênio medicinal
- Dióxido de carbono medicinal
- Óxido nitroso medicinal
- Carbonato de cálcio
- Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
- Ar comprimido medicinal
- Ácido láurico
- Cloroquina
- Difosfato de cloroquina
- Dicloridrato de cloroquina
- Sulfato de hidroxicloroquina
- Azitromicina
- Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
- Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
- Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
- Azitromicina
- Contendo Cloroquina
- Contendo Difosfato de cloroquina
- Contendo Dicloridrato de cloroquina
- Azitromicina
- Contendo Cloroquina
- Contendo Difosfato de cloroquina
- Contendo Dicloridrato de cloroquina
- Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
- Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
- De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
- Campos cirúrgicos, de falso tecido
- Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
- Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
- Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
- Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)
- Carboxipolimetileno, em pó
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
- Lencóis de papel
- Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
- Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
- Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
- Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
- Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
- Para gases medicinais
- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
- Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
- Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
- De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
- De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
- Agulhas
- Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
- Kits de intubação
- Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
- Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
- Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
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